RESUMÃO

Câmara de Três Corações aprova desafetação de imóveis públicos em 1ª e 2ª votação; lista inclui o Estádio Rei Pelé, por 7 votos x 4. A favor; Du-Cara-gorda, Monica Lemes, Vinicius Dutra, Fred Costa, Elias Projeto, Christian Timbó e Denisio Gamba. Não votou o vereador Werbinho. Justificou o voto tendo por motivo estar em acompanhamento ao procedimento cirúrgico do filho. Votos contrários são: Lucíola Perita, Leo Farah, Leo Dentista e Ricardinho do Gás.
PROJETO APROVADO SEGUE AGORA PARA SANÇAO DO EXECUTIVO E PUBLICAÇÃO DE LEI
A Desafetação de imóveis transforma tudo que tinha caráter inicial de sua destinação a função social deixa de existir e passa ser propriedade de bens da Prefeitura.
- Sanção e Publicação da lei: O projeto aprovado pela Câmara ao ser sancionado pelo Prefeito e tornar lei municipal. A partir daí, o imóvel passa formalmente da categoria de bem público de uso comum para bem dominical ( bem do município) permitindo a venda.
- Abertura de licitação: A venda de bens imóveis públicos, em regra exige realização de licitação na modalidade de concorrência ou leilão – Art. 76 da Lei nº 14.133/2021
- Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
- Autorização legislativa: Uma lei específica deve autorizar a alienação do imóvel. Isso dá transparência ao processo e permite controle pelo Poder Legislativo.
- Licitação na modalidade leilão: O imóvel deve ser oferecido em leilão público, garantindo competitividade e possibilitando que o bem alcance o melhor preço.

O QUE DIZ A DEFESA DO MUNICÍPIO:
A defesa do município através de seu procurador, Senhor Dr. Rudolfo, justifica:
“A intenção de alienação em face do desuso do estádio há mais de 15 anos, suas instalações antigas e inadequadas, que geram ônus ao erário sem cumprir sua função social, e a necessidade de captação de recursos para investimentos em infraestrutura municipal, configurando nítido interesse público. Por fim, contestaram a interpretação do acórdão da Ação Civil Pública pelo Autor, aduzindo que a decisão judicial impõe um dever de gestão e preservação da memória, não um tombamento ou uma proibição de alienação, e que o próprio projeto prevê medidas de preservação da memória do local, como a criação de um dossiê histórico e um memorial. Alertaram para o risco de dano inverso à coletividade caso a liminar seja concedida.” Extraído processo nº 5010436-77.2025.8.13.0693.

O QUE DIZ O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o valor cultural dos bens descritos na exordial e determinar ao Município de Três Corações que:
- se abstenha de autorizar ou permitir a alteração do aspecto estrutural das edificações objeto da presente lide, sem prévia aprovação dos órgãos competentes;
- diligencie no sentido de proceder à proteção do patrimônio cultural descrito na exordial, exercendo vigilância, fiscalização e medidas administrativas necessárias para sua preservação, em observância às legislações municipais previstas;
- zele pela preservação das fachadas, inclusive, vedando alterações da estrutura das edificações, salvo de houve prévia aprovação dos órgãos competentes;
- vede a inclusão de materiais publicitários instalados e, ainda, determine a retirada daqueles já instalados, se estiverem em desconformidade comas normas municipais vigentes;
- elabore, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, levantamento cadastral, documental, histórico, iconográfico e fotográfico dos bens descritos na exordial, bem como proposta técnica de diretrizes de intervenção, incluindo regulamento para engenhos de publicidade, a ser apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, em observância à legislação municipal.” (Extraído processo nº 5010436-77.2025.8.13.0693.)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
FACE AO PEDIDO TUTELA- DR. SANDY, O QUE DIZ:
“Conveniente observar, por derradeiro, que, caso o ato normativo seja aprovado, a Curadoria do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico e Cultural local analisará, sobretudo em razão dos desdobramentos da Ação Civil Pública n.° 0088807-92.2015.8.13.0693, as consequências do mesmo e as providências pertinentes cabíveis, sem prejuízo de estudo prévio da viabilidade de Recomendação Administrativa visando adequar a tramitação do projeto à realidade jurídica do município.
RESTA AGUARDAR O CUMPRIMENTO PROTOCOLAR DO DECRETO LEI NA JUSTIÇA PARA REQUERER O TERMO DE POSSE DOS REFERIDOS BENS DA “DESAFETAÇÃO” PARA ADENTRAR COM PROCESSO DE LICITAÇÃO POR PARTE DO MESMO.
Pesquisas e estudos, repórter Renato Lemos

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